Seguro-desemprego e aposentadoria podem ser pagos para trabalhador sem carteira assinada

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Em caso inédito, dois benefícios do Governo Federal serão concedidos cumulativamente sem que o trabalhador precise ter a carteira assinada. Tratam-se do seguro-desemprego e aposentadoria. Mas antes de criar expectativas, é válido mencionar que as condições para conquistar esse direito não são nada agradáveis. 

Seguro-desemprego e aposentadoria podem ser pagos para trabalhador sem carteira assinada
Seguro-desemprego e aposentadoria podem ser pagos para trabalhador sem carteira assinada. (Imagem: Yandex)

O direito ao seguro-desemprego e aposentadoria sem ter a carteira assinada foi concedido, exclusivamente, a uma idosa que passou 72 anos da vida dela vivendo em situação análoga à escravidão. Após recorrer na Justiça, ela será contemplada por uma pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo. 

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O caso não é relativamente novo, a idosa foi resgatada no mês de março de 2022 após uma denúncia anônima. Contudo, somente agora, foi agraciada pelo direito de receber o seguro-desemprego e aposentadoria mesmo sem ter carteira assinada por anos. Destacando que, durante esses 72 anos em que ela prestou serviços para a mesma família, nunca recebeu nenhum salário ou benefício

Conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), este é o maior período de exploração registrado em solo brasileiro. O início deste histórico data do ano de 1995. Por três gerações, a idosa não pôde constituir família, além de perder o contato com antigos familiares. 

Portanto, a Justiça do Trabalho expediu uma liminar estabelecendo o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo para a trabalhadora, sem que ela precise comprovar ter carteira assinada ou qualquer outra documentação

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A decisão judicial também determinou a apreensão dos imóveis e veículos do empregador, além da devolução imediata dos documentos e a concessão de uma quantia em dinheiro à idosa.

Direitos trabalhistas da carteira assinada?

Dos direitos do colaborador com registro em carteira e contrato de trabalho assinado temos:

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • 13º salário;
  • Abono salarial PIS/Pasep;
  • Férias remuneradas;
  • Aviso prévio;
  • Seguro-desemprego;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Pagamento de horas extras;
  • Intervalos;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de insalubridade;
  • Adicional de periculosidade;
  • Vale-transporte;
  • Faltas justificadas;
  • Licença maternidade ou paternidade.

Benefícios pagos pelo INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-reclusão (pago à família);
  • Pensão por morte (também pago à família);
  • Salário maternidade;
  • Salário família;
  • Reabilitação profissional.

Direitos e benefícios exclusivos do trabalhador doméstico

Hora extra 

Excedida a jornada de trabalho regular, é obrigatório o pagamento de, pelo menos, 50% a mais que o valor da hora normal. Quem trabalha 44 horas por semana chega ao valor normal da hora ao dividir o salário por 220. Caso trabalhe 40, divida por 200.

Vale ressaltar que se o trabalhador doméstico acompanhar o empregador durante viagem a trabalho ela terá direito a receber 25% a mais que o valor da hora normal, mesmo que não faça hora extra. O simples fato de fazer viagem a trabalho implica no pagamento adicional.

Adicional noturno

O trabalhador doméstico também pode receber o adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho executado das 22h às 5h da manhã. Destacando que, se a jornada for prorrogada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa extensão será considerada um trabalho noturno, mesmo que a execução ocorra após as 5h.

Entretanto, existe a possibilidade de determinar um banco de horas, com base nestas regras:

  1. Devolução do pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
  2. Compensação das 40 primeiras horas poderão dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
  3. O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  4. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é formado pelo depósito mensal feito pelo empregador no percentual de 8% do salário do funcionário e quem tem contrato de trabalho doméstico também faz jus a esse benefício trabalhista.

O montante acumulado durante o período de trabalho pode ser resgatado em caso de demissão sem justa causa para socorrer o cidadão até que consiga encontrar um novo emprego. Além disso, pode ser usado em outras situações específicas, entre elas:

  1. Saque-aniversário no mês de nascimento;
  2. Saque-calamidade (em caso de desastres naturais);
  3. Aposentadoria;
  4. Compra da casa própria; e
  5. Doença grave.

Para saber se o patrão está pagando o FGTS todo mês, é só consultar o saldo no aplicativo do FGTS. Outra opção é acessar o extrato do FGTS pelo site da Caixa. Basta informar o número do NIS ou CPF e clicar em “cadastrar senha”.

Após ler e aceitar o regulamento, preencha os campos com seus dados pessoais e, ao final, crie uma senha com até 8 dígitos para efetuar o login. Quem é cliente da Caixa pode consultar o saldo do FGTS também pelo internet banking.

Seguro-desemprego

Ao ser demitido sem justa causa, o empregado doméstico também pode solicitar o pagamento do seguro-desemprego. São pagas de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. A parcela mínima é de R$ 1.302,00 e pode chegar até R$ 2.230,97 para trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.097,26.

Férias remuneradas

Após 12 meses, o trabalhador doméstico tem direito a gozar férias remuneradas por 30 dias. A remuneração não deve ser inferior a 1/3 do valor do salário mensal recebido e o pagamento precisa ser feito até dois dias antes do início das férias.

Vale ressaltar que é permitido fracionar as férias em até duas vezes, diferentemente dos empregados celetistas que podem dividir o período de descanso em até três vezes. Ao ser fracionada, pelo menos um dos períodos de férias deve ser de 14 dias.

O empregador pode decidir quando vai conceder as férias, o que deve ser feito em até um ano após o período aquisitivo. No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o trabalhador que não tirou férias terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.

Fonte Original: FDR

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